Processo Civil (execuções em geral)
O art. 835, §2º do CPC/2015 equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao débito da inicial acrescido de 30%. Esse acréscimo de 30% existe para cobrir atualização monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios ao longo do processo.
Na prática processual, isso significa que o seguro garantia entra na mesma posição hierárquica do dinheiro na ordem de preferência de penhora do art. 835, e não como um bem penhorável qualquer mais abaixo na lista.